A Fiança se trata de um direito subjetivo do individuo, assegurada pela Carta Política de 88, versando a sua aplicação, prevista ali no art. 5º. LXVI, e também exposta no Diploma Processual Penal Pátrio. Em linhas gerais, a fiança é um valor arbitrado pelo delegado de polícia, a depender do caso (tema deste artigo) ou pela autoridade judiciaria nos demais casos.
De maneira breve e direta a fiança é uma espécie de caução real prestada ao Estado, sendo uma medida de contracautela, buscando principalmente o desestimulo por parte do agente em se furtar da aplicação da Lei Penal, podendo ainda, um percentual ser usado para o pagamento das despesas inerentes do processo, como o exemplo da multa em caso de condenação.
Em outro polo, a fiança sendo uma medida cautelar diversa, é um dos meios alternativos para evitar o encarceramento preventivo, sendo uma maneira alternativa para que não haja a banalização da prisão provisória.
Fiança em Sede Policial
Algumas espécies de delitos, admitem que a fiança seja prestada logo em sede policial, sendo arbitrado pelo delegado de polícia. Assim sendo, preconiza o art. 322 do código de processo penal:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Nesse sentido, os delitos que se enquadrem nesse requisito direto de quantum de pena é possível que seja aplicado a fiança, ressalvados os crimes considerados inafiançáveis, predispostos na Constituição. Um delito muito comum que é possível a aplicação da fiança é nos casos de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do código de trânsito brasileiro.
É importante registrar que o auxílio de um advogado especializado na seara criminal, é imprescindível para que se evite desgastes ou possíveis arbítrios estatais. Após a ocorrência de qualquer fato, é muito importante que se entre em contato com o seu advogado, para que venha a ser tomada as medida cabíveis, inerentes ao caso.
Ocorrido o fato, e sendo possível a aplicação da fiança, o agente após ser ouvido e ter pago o respectivo valor estipulado, será liberado, ficando em liberdade em todo o trâmite processual, cumprindo alguns requisitos, como por exemplo os constantes do art. 327 e 328 do cpp:
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Nesse interim, a fiança é um importante instituto que mitiga a agonia de toda a situação passada pelos familiares e pela própria pessoa que veio a cometer algum delito.
Valor da Fiança
É importante expor acerca do valor da fiança, sendo sua possível aplicação, qual seria o valor dessa fiança?.
Em geral, no que contende o valor a ser estabelecido da fiança, a autoridade policial deve obedecer alguns requisitos, não podendo esse valor ser aplicado de maneira avulsa e sem parâmetro. Deve ser observado, portanto, o que elucida o art. 326 do cpp:
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Posto isso, fica evidente que deve haver a observância por parte da autoridade policial de alguns aspectos para que seja aplicada um valor proporcional, tanto ao fato, quanto a situação financeira do agente.
É Possível a Isenção da Fiança?
A depender do caso, é perfeitamente possível a isenção da fiança, não tendo o agente condições para o pagamento do valor estipulado, ou até antes mesmo de ser estipulado o valor (hipótese essa sendo mais comum quando é apreciado pelo magistrado, onde o pedido de isenção é feito junto ao pedido de Lib. Provisória). Nesse contexto, analisada toda a situação do individuo, pode haver a isenção do pagamento da fiança, como estabelece o art. 325, §1º, I, do cpp.
Quebramento de Fiança
É importante destacar acerca do quebramento da fiança e qual consequência traz para o individuo e para o valor prestado como fiança.
A hipótese de quebramento da fiança encontra-se elencado a partir do art. 341 do cpp, girando em torno do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela fiança, pela prática de outra infração penal na modalidade dolosa, ou pelo descumprimento de qualquer outra medida cautelar que foi imposta junto com a fiança (assegurado o contraditório).
Como consequência para o quebramento injustificado da fiança, ocorrerá a perda da metade do valor prestado, devendo o juiz decidir sobre a fixação de outra medida cautelar diversa, ou em ultima ratio a decretação da prisão preventiva.
A perda da fiança em sua totalidade ocorre quando o individuo condenado deixa de se apresentar para que seja dado o início do cumprimento da pena.
Ambas as hipóteses de quebramento ou perda do valor prestado, o destino da pecúnia se dá com o recolhimento das eventuais custas a serem pagas pelo individuo e o restante será transferido para o fundo penitenciário.
Como Fechamento Deste Breve Artigo
Em todos os casos é preciso sempre estar amparado por um profissional que entenda a particularidade de cada caso, para que não haja demais percalços que torne essa longa etapa que costuma ser o processo penal em algo maçante e doloroso para aqueles que sofrem com esse estigma.