O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) veio com o advento da Lei nº 13.964/2019, ou como popularmente é conhecida “Pacote Anticrime”, com o intuito de desafogar o sistema de justiça, fazendo com que alguns crimes, preenchidos certos requisitos, não prosperem, mediante alguns termos estabelecidos pelo órgão ministerial.
O grande cerne da questão foi a respeito dos delitos que ocorreram antes de sua vigência, se seria então possível a sua aplicação para estes respectivos casos, visto que há poucos meses não havia essa possiblidade. Nesse sentido, a Corte Suprema estava recebendo uma quantidade massiva, acerca da aplicação do ANPP em processos já em andamento, com isso, foi aberta essa discussão no que tange a aplicação retroativa do ANPP.
Em geral, a aplicação retroativa do anpp é uma novidade jurídica que pode ser usada em seu caso.
Retroatividade do ANPP e o Entendimento do STF
Como já exposto anteriormente, o STF vinha recebendo uma quantidade massiva de requerimentos acerca da aplicabilidade do anpp em processos que já estavam em andamento. Diante da notoriedade da matéria a ser discutida, alguns pontos deveriam ser pacificados pela Corte Máxima de Justiça, tais como:
a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma inserida no artigo 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado?
b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?
Nesse sentido, após longo impasse, o tema foi julgado, sendo decidido o seguinte:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e para celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.
Firmou-se então o entendimento de que cabe a celebração do ANPP em casos posterior a sua vigência, desde que o processo não tenha transitado em julgado, uma vez que, se trata de uma norma penal de conteúdo material mais benéfico. Ainda cabe ressaltar que, trata-se de lei mais benéfica, portanto, alcança fatos posteriores a sua implementação (as chamadas novatio legis in mejus).
Em síntese, é importante ter em mente que cumprindo os requisitos necessários, existe uma boa possibilidade de se conseguir a celebração.
A Confissão Pode Ser um Óbice para a Celebração do ANPP?
Não raras vezes a confissão sempre foi um ponto sensível dentro do proprio processo penal, até que ponto vale a confissão e qual o seu valor como objeto de prova.
Partindo desse ponto, e entrando no terreno do ANPP, não foi diferente, a redação do art. 28-A, prevê como pressuposto a confissão. Todavia, no caso do ANPP retroativo não é necessário que o individuo tenha confessado, podendo ser aplicado sem esse requisito, conforme entendeu o próprio STF sobre este assunto.
Carreado a isso, a confissão não é óbice para a celebração do acordo, devendo ser aplicada independente desse requisito, desde que cumprido os demais requisitos consistentes na redação do Art. 28-A do diploma processual penal.
Referência
CONJUR. Decisão do STF sobre ANPP impacta milhares de processos em tramitação. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-03/decisao-do-stf-sobre-anpp-impacta-milhares-de-processos-em-tramitacao/. Acesso em: 5 nov. 2024.